Na carta enviada ao YÖK (conselho da Turquia responsável pela regulamentação do ensino superior) pela Direção-Geral de Pessoal e Princípios da Secretaria-Geral da Presidência, afirmou-se que a obtenção de renda por funcionários públicos em meios digitais pode ser considerada no âmbito da proibição de comércio prevista no artigo 28 da Lei dos Funcionários Públicos nº 657.
Segundo o entendimento baseado nas análises de 20 de agosto de 2026 do Ministério do Tesouro e das Finanças, a existência de isenção fiscal não altera a natureza de rendimento comercial da renda obtida. Além disso, como não é exigida a obtenção efetiva de ganhos, atividades relacionadas a conteúdos, sites ou aplicativos com potencial de gerar renda também podem ser objeto de investigação disciplinar. A carta encaminhada ao YÖK foi assinada por Ali Yavuz Birincioğlu, em nome do secretário-geral da Presidência.
Por que isso é importante
Esse entendimento mostra que, para os funcionários públicos, a produção de conteúdo em ambiente digital não pode ser avaliada apenas sob a perspectiva tributária e que existe um marco jurídico específico aplicável aos servidores públicos. Como a isenção fiscal, por si só, pode não eliminar a caracterização da atividade como comercial nos termos da Lei nº 657, a questão interessa diretamente aos funcionários públicos que obtêm renda adicional ou desenvolvem atividades digitais com potencial de gerar renda. No entanto, não é possível concluir que toda atividade da qual ainda não tenham sido obtidos ganhos resulte automaticamente em sanção disciplinar; nesse aspecto, o alcance do entendimento oficial deve ser interpretado de forma mais restrita. A principal questão ainda em aberto é quais atividades concretas relacionadas a conteúdos, sites ou aplicativos serão consideradas abrangidas pela proibição de comércio e quais critérios serão aplicados nas investigações disciplinares.